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VINDE
A NÓS AS LUZES E BOAS PESCARIAS !
SÉRIE : SOS ESTRADAS 01 |
O novo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO,
instituído pela Lei Federal N.º 9503
(23/setembro/1997), traz uma série de normas a
respeito da movimentação de veículos pelas
vias terrestres do nosso país. Sabendo que
grande parte das viagens de pesca depende das
estradas e da observância das normas vigentes,
PESCARTE abre esta série no sentido de
orientar os pescadores a respeito do assunto.
Importante é chegar ao ponto de pesca são e
salvo, e retornar inteiro para continuar a vida
!
É fato mais que sabido: para muitos
pescadores brasileiros, principalmente os das
regiões sul e sudeste, fazer uma boa pescaria
significa percorrer grandes distâncias. Na
ânsia de chegar mais rapidamente aos pontos de
pesca, o grupo rodizia o volante no sentido de
não fazer pernoites em hotéis, aproveitando o
tempo para "vencer as estradas".
Além de uma verificação completa da regulagem dos faróis,
o bom uso dos mesmos pelo motorista é uma necessidade fundamental
à medida em que pode evitar acidentes de
percurso.
PESCARTE, com base no Artigo 40 do
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei N.º 9503,
de 23/setembro/1997), traduz para os internautas
as normas vigentes:
-
LUZ BAIXA - deverá ser mantida acesa durante a noite
e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública.
- LUZ ALTA - deverá ser usada nas vias
não iluminadas, exceto quando cruzar com outro
veículo ou seguí-lo.
- TROCA DE LUZ ALTA E LUZ BAIXA - de
forma intermitente ou por pouco período de
tempo, objetivando advertir os outros motoristas
e avisar o veículo da frente sobre a intenção
de ultrapassagem; essa troca pode também ser
feita para sinalizar a existência de risco à
segurança aos veículos que circulam em sentido
contrário.
- LUZES DE POSIÇÃO - deverão ser
mantidas acesas sob chuva forte, neblina ou
cerração. E ainda: quando o veículo estiver,
à noite, parado para fins de
embarque/desembarque de passageiros e
carga/descarga de mercadorias.
- PISCA ALERTA - deverá ser usada nas
seguintes situações : em imobilizações ou
situações de emergência; quando a
regulamentação da via assim o determinar.
- LUZ DE PLACA - deverá ser mantida
acesa durante a noite.
FONTE : Código de Trânsito
Brasileiro. SP: Editora Jurídica
Mizuno, 1998, p. 37-38.
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FAROL
ACESO DE DIA E BOA VIAGEM !
SÉRIE : SOS ESTRADAS 02 |
O
novo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO,
instituído pela Lei Federal N.º 9503
(23/setembro/1997), traz uma série de normas
a respeito da movimentação de veículos
pelas vias terrestres do nosso país. Sabendo
que grande parte das viagens de pesca depende
das estradas e da observância das normas
vigentes, PESCARTE inicia uma série
especial no sentido de orientar os pescadores
a respeito do assunto. Importante é chegar ao
ponto de pesca são e salvo, e retornar
inteiro para continuar a vida!

"FAROL
ACESO" - A CAMPANHA JUNTO AOS MOTORISTAS
A Polícia Militar do Estado de São Paulo,
através da 3.ª Companhia de Policiamento
Estadual (Vale do Paraíba e Litoral Norte),
lançou uma campanha que visa estimular os
motoristas a utilizarem, durante o dia, os faróis
baixos acesos nas estradas. Esta medida já provou
a sua eficiência em países como Suécia,
Noruega, Canadá, Áustria e Estados Unidos.
Segundo o Capitão Newton Michelazzo, Comandante
da Região, "Nesses países, o índice de
colisões frontais caiu entre 10 e 15 por cento.
Os atropelamentos tiveram redução, em alguns
casos em até 20 por cento."
AUMENTO
DE VISIBILIDADE
A utilização de farol aceso nas estradas durante
o dia permite ampliar a visibilidade em 60 por
cento, no caso de uma dia de sol a pino, de um
veículo de cor escura. O aumento de consumo de
combustível é da ordem de 0,2 por cento - o
mesmo que ocorre com os motoristas que viajam com
vidros abertos. Num país que é recordista em
acidentes de trânsito, com 350.000 feridos por
ano, o uso de faróis acesos representa uma idéia
simples, eficaz, que não exige grandes
investimentos, que é fácil de colocar em
prática e que pode evitar a perda de vidas
humanas ou de bens materiais.
ACENDA
FAROL DE DIA - A RECOMENDAÇÃO É ESSA !
Muitas
pessoas pensam que não podem dirigir com o farol aceso de
dia, mas é exatamente o contrário. Isto porque o próprio
CONTRAN recomenda essa medida através da Resolução N.º 819/96,
que estabelece o seguinte:
"CONSIDERANDO (1) a conveniência e a
necessidade de permanentes estudos e pesquisas de
campo voltadas para a redução dos acidentes de
trânsito e de suas vítimas; (2) a necessidade de
mobilização da sociedade civil, forças
produtivas, fabricantes e importadores de
veículos para, engajados com o poder público,
adotarem medidas que aumentem a segurança do
trânsito; (3) que o sistema de iluminação é
elemento integrante da segurança ativa dos
veículos; (4) a conveniência de se adotarem
procedimentos uniformes para o trânsito em todo o
território nacional; (5) que as cores e as formas
dos veículos modernos contribuem para
mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua
visualização a uma distância efetivamente
segura para qualquer ação preventiva, mesmo em
condições de boa luminosidade; (6) a necessidade
de aprofundar estudos sobre a eficácia do uso de
sistemas de iluminação para aumentar a
visibilidade dos veículos em movimento, mesmo com
condições de boa visibilidade natural; (7) o uso
obrigatório em alguns países da luz diurna
simultânea à ignição e suas vantagens para a
segurança do trânsito; (8) ser impositiva a
obtenção de dados estatísticos a respeito do
procedimento recomendado nesta Resolução, afim
de subsidiar, de forma consistente, as decisões
futuras (....)
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar às autoridades de trânsito
com circunscrição sobre as vias terrestres a
motivarem seus usuários, por intermédio de
campanhas educativas, a usarem farol baixo aceso,
durante o dia, nas rodovias.
Art. 2º (...)
Art. 3º No prazo de três anos, após a entrada
em vigor desta recomendação, o CONTRAN deverá
posicionar-se pela regulamentação da matéria em
caráter definitivo.
Art. 4º Nas rodovias onde esta recomendação for
aplicada, o condutor de veículo que for apanhado,
durante o dia, com lâmpada do farol baixo
queimada, deverá ser tão somente advertido e
orientado para fazer o reparo. "
EM VIGOR DESDE 16-11-96.
FONTE : Código de Trânsito Brasileiro.
SP: Editora Jurídica Mizuno, 1998, p. 505-506